21/01/2020
VIAJE DE ÔNIBUS COM SEU PET!
VIAJE DE ÔNIBUS COM SEU PET SEM PAGAR NADA!
Na Ouro e Prata seu pet viaja junto, confira a seguir as instruções para que você, seu pet e todos os demais passageiros tenham uma ótima experiência de viagem:
• cada passageiro poderá transportar apenas um pet;
• seu pet precisa estar acomodado dentro da caixa apropriado para transporte;
• o tamanho máximo da caixa precisa ser 41x36x33cm, sendo o peso do animal aproximadamente 8kg;
• durante a viagem o pet precisa permanecer dentro da caixa e deve ser alojado junto ao seu tutor, em seus pés;
• o tutor do pet deve portar documentos e carteira de vacinação atualizada do pet;
• a sedação do pet não é necessária, desde que seu tutor se responsabilize por mantê-lo calminho e sem perturbar os demais passageiros;
• o transporte do pet é gratuito, sem cobrança de taxa.
Antes de pegar a estrada, confira as regrinhas abaixo:
Art. 1º - São abrangidos por este regulamento os animais domésticos de pequeno porte, cães e gatos, com limite de peso de até 8 (oito) quilos. Art. 2º - Igualmente são incluídos os cães-guias, sem limite de peso, desde que acompanhando portadores de deficiência visual. DO LIMITE DE ANIMAIS POR VIAGEM
Art. 3º - Fica limitado o transporte de até três pets por viagem, sendo dois domésticos e um cão-guia. DAS CONDIÇÕES PARA O TRANSPORTE DOS ANIMAIS
Art. 4º - Os animais serão transportados no salão destinado aos passageiros, salvo quando for disponibilizado compartimento isolado e desde que adequado às condições de vida e sanidade do animal.
Art. 5º - Os animais domésticos serão transportados obrigatoriamente em contêineres, cujo tamanho não exceda a 41x36x33cm, com capacidade para suportá-los e que ofereça segurança a si e os passageiros, estando limpos e desinfetados com produtos licenciados oficialmente.
Art. 6º - Os animais serão alojados no assoalho, próximo do passageiro detentor, restritos ao espaço físico da respectiva poltrona e deverão ficar dentro da caixa durante toda a duração da viagem.
Art. 7º - Os animais não poderão ocupar os assentos destinados aos passageiros, ficando, também, proibida sua acomodação no corredor.
Art. 8º - Serão aceitos apenas 2 (dois) contêineres por viagem, comportando confortavelmente, em cada unidade, um único animal.
Art. 9º - O detentor do animal, sob pena de impedimento para prosseguir viagem, é obrigado a higienizar o contêiner no caso de o animal lançar dejetos ou provocar emissão de odores que ocasionem desconforto aos passageiros, providência que deverá ocorrer na primeira parada seguinte à ocorrência.
Art. 10 - A responsabilidade da transportadora por danos ou prejuízos decorrentes do exercício de direitos assegurados em face do transporte aqui regulado, será apurada na forma da lei.
Art. 11 - É vetado o transporte de fêmeas grávidas ou no cio, bem como de animais que ofereçam risco.
Art. 12 - A transportadora não será responsável por transbordos, conexões com outras linhas e com o transporte de retorno, ainda que da mesma empresa, devendo tais procedimentos serem adotados pelo detentor do animal.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 14 - No momento do embarque do animal deverá ser apresentado atestado de médico veterinário com uma cópia, emitido no período de 15 (quinze) dias antes da viagem, declarando boa condição de saúde.
Art. 15 - A carteira de vacinação do animal, a ser exibida ao embarcar, deverá estar atualizada e constar o registro de vacinas antirrábica e polivalente.
Art. 17 - A não observância de qualquer dispositivo deste regulamento acarretará a recusa, pela transportadora, de embarque e transporte do animal.
Mais informações em Lei Estadual 11.915 – DAER, Lei Federal 11.126 – ANTT ou 0800 51 8666.
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